DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 2948748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Trata-se de agravo interposto por DAVI FERREIRA ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
- Consta dos autos que o Agravado foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- Em sede de apelação, a 10ª Câmara do Criminal do TJSP deu parcial provimento em acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 920/928, in verbis:
1. Trata-se de agravo interposto por DAVI FERREIRA ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Consta dos autos que o Agravado foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, c/c art. 29, todos do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, uma vez que, no dia 21 de abril de 2023, por volta das 13h20, na Rua Guaraci, nº 76, Sumaré/SP, agindo em concurso de agentes com os dois corréus, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, diversas mercadorias avaliadas em um total de R$ 9.919,92, 1 veículo Fiorino Endurance EVO 1.4 Flex 8v 2p, marca FIAT, placas RVH5G48, 2 aparelhos celulares, marca Samsung, um modelo A7 e outro modelo A10S.
Em sede de apelação, a 10ª Câmara do Criminal do TJSP deu parcial provimento em acórdão que restou assim ementado (fl. 825):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Caso em Exame. 1. Davi foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e Leonardo a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na alegação de nulidade do processo por ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, pleiteada por Davi. (ii) Leonardo busca absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. (iii) Davi também pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e o afastamento da majorante de arma de fogo. III. Razões de Decidir. 3. A preliminar de nulidade do processo foi afastada, pois a denúncia preencheu os requisitos legais e não houve prejuízo comprovado. 4. As provas dos autos, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, foram consideradas suficientes para manter a condenação. A majorante de emprego de arma de fogo foi confirmada com base em prova testemunhal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso do réu Davi parcialmente provido para manutenção da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A nulidade do processo não se configura sem prejuízo comprovado. 2. A prova testemunhal é suficiente para a majorante de emprego de arma de fogo. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; art. 29; Art. 68, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 41; art. 386, VII; Art. 563. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: TJMG, ABR: 10024143152023001, Rel. Bruno
[trecho intermediário suprimido]
80 anos de idade, que precisou ser encaminhada ao hospital, em decorrência da prática delitiva.
5. Esta Corte "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo .. " (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como ocorreu na hipótese, pois foi constatado na origem a existência de prova testemunhal que evidenciou o uso de arma de fogo.
6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 1.938.660/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.