DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão interlo… — AREsp AREsp 2948761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/4/2025.
- Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SILVÉRIO JOÃO VIAN, em face do agravante.
- Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial e determinou a intimação da agravante para pagamento do débito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/7/2025.
Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SILVÉRIO JOÃO VIAN, em face do agravante.
Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial e determinou a intimação da agravante para pagamento do débito.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 59-66):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou laudo pericial e determinou o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa. A parte agravante buscava a atribuição de efeito suspensivo à decisão, alegando erro nos cálculos periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado pelo juízo de primeiro grau continha erro nos cálculos e se os embargos de declaração opostos pelo agravante deveriam ser conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração opostos foram considerados intempestivos, pois manejados fora do prazo legal.
4. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende os prazos processuais, sendo inadequado para impedir a preclusão da decisão preliminar.
5. O laudo pericial foi considerado válido, fundamentado e elaborado com base em critérios técnicos, conforme exigido pelo art. 473 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ prescreve que laudos periciais imparciais e fundamentados gozam de presunção de veracidade, sendo necessário que a parte apresente prova robusta para afastá-los, o que não ocorreu no caso concreto.
7. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo pericial, diante da ausência de erro comprovado.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não devem ser conhecidos. 2. Laudos periciais que observam critérios técnicos e respondem adequadamente aos quesitos apresentados pelas partes gozam de presunção de veracidade. 3. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, tampouco impede a preclusão." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 473, 520 e
[trecho intermediário suprimido]
COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.