DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADILSON MORETTO e CLAUDIA SACUTI MORETTO,… — AREsp AREsp 2948764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADILSON MORETTO e CLAUDIA SACUTI MORETTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 14/3/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADILSON MORETTO e CLAUDIA SACUTI MORETTO, em face de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Decisão interlocutória: determinou o prosseguimento do cumprimento do julgado, com o indeferimento do pedido de extinção da execução, sob o fundamento de que, apesar de se tratar de crédito concursal (fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial), a parte agravada não teria comprovado a habilitação do crédito na recuperação. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14919, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADILSON MORETTO e CLAUDIA SACUTI MORETTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 14/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADILSON MORETTO e CLAUDIA SACUTI MORETTO, em face de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão interlocutória: determinou o prosseguimento do cumprimento do julgado, com o indeferimento do pedido de extinção da execução, sob o fundamento de que, apesar de se tratar de crédito concursal (fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial), a parte agravada não teria comprovado a habilitação do crédito na recuperação. (e-STJ fl. 38)
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução, com o indeferimento do pedido de extinção do cumprimento de julgado, sob o fundamento de que, apesar de se tratar de crédito concursal (fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial), a Executada não teria comprovado a habilitação do crédito na recuperação. Insurgência da Executada. Acolhimento. Crédito de natureza concursal que se sujeita à recuperação judicial, que inclusive já teve seu plano aprovado e homologado. Extinção da execução individual que se faz de rigor. Caso os Exequentes não queiram habilitar de seu crédito, na recuperação judicial, devem se sujeitar às condições estipuladas no plano de recuperação, diante da natureza do crédito deles. Inteligência dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/05. Oportuno encerramento da recuperação judicial não impede o pagamento do crédito de natureza concursal, por habilitação extrajudicial, conforme o plano de recuperação homologado. Sem fixação de honorária sucumbencial, por ter o incidente se iniciado anteriormente ao pedido de recuperação. Recurso provido, com determinação. (e-STJ fl. 38)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fl. 76-83)
Recurso especial: alegam violação dos arts. 98, 489, 1.022, CPC, Súmula 481/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) a parte recorrida continua em plena atividade comercial, auferindo lucros e, inclusive, trazendo em seu plano de recuperação a previsão de pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.