ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ, que embasou a decisão de inadmissão do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3403, 3402, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, após parcial provimento do apelo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
3. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de revolvimento probatório, conforme Súmula 7 do STJ.
4. O agravo em recurso especial buscou infirmar a decisão de inadmissão, alegando que não havia necessidade de reexame de provas, mas não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o agravante interpôs agravo regimental, que foi contraminutado pela parte agravada.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ, que embasou a decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que demanda impugnação integral e específica dos fundamentos apresentados.
9. A ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
10. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Portanto, a ausência de impugnação concreta e específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ núcleo essencial da decisão de inadmissão torna o agravo manifestamente inadmissível. Registro que o uso de argumentos genéricos não atende ao princípio da dialeticidade.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.