DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de fls — AREsp AREsp 2948812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de fls.
- 715/719 interposto por PAULO CESAR MARTIN FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial por falta de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- No presente recurso, a defesa sustenta ter feito a devida impugnação ao óbice da Súmula n.
- 7 do STJ na peça do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3608, 4305, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental de fls. 715/719 interposto por PAULO CESAR MARTIN FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial por falta de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
No presente recurso, a defesa sustenta ter feito a devida impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ na peça do agravo em recurso especial.
Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental pela Turma para fins de viabilizar o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo regimental por ser tempestivo e adequado ao passo que, exercendo juízo de retratação, reconheço que o recorrente impugnou especificamente a decisão de inadmissão.
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise dos recursos especiais.
Para melhor compreensão da controvérsia, relato que houve dois recursos de apelação julgados no feito de n. 5002315-43.2020.8.21.0069/RS, sendo o primeiro em 23/9/2024 contra a sentença condenatória (fls. 535/536) e o segundo em 25/11/2024 contra a decisão de primeiro grau que decretou a perda do bem (veículo) apreendido (fl. 631).
Assim, há nos autos dois recursos especiais, um para cada acórdão. Há também duas decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, sendo que em face delas a defesa interpôs único agravo em recurso especial.
Em sede de recurso especial (fls. 613/625), a defesa apontou violação ao art. 14 da Lei n. 9.807/99, porque o TJRS não reconheceu em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo, sustentando que colaborou voluntariamente na recuperação total do produto do crime.
Requereu o reconhecimento da causa de diminuição.
Contrarrazões (fls. 657/662).
Já em sede do segundo recurso especial (fls. 641/652), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 617 do CPP, ao argumento de que a decisão que determinou o perdimento do veículo é nula, pois configura reformatio in pejus, tendo em vista o fato de o Ministério Público ter emitido parecer favorável à restituição (fl. 435) e depois ter se retratado no parecer de fls. 443/446; e b) art. 1º do CP, e arts. 118 e 120 do CPP, alegando que faz jus à restituição pois, além de o veículo não possuir origem ilícita, ele não possui mais serventia ao processo.
Requereu seja determinada a restituição do veículo apreendido.
Contrarrazões (fls. 663/670).
Pois bem, sobre a violação ao art. 14 da Lei n. 9.807/99,
[trecho intermediário suprimido]
provas demonstra que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu utilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de desconhecimento da proprietária.
7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.522.014/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) g.n.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação quanto à decisão da Presidência, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial de fls. 613/625, bem como para conhecer em parte do recurso especial de fls. 641/652 e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.