DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUIRIA CIGARE contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2948815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUIRIA CIGARE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra TAVARES DE ALMEIDA PARTICIPAÇÕES S.A. e outros, em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido.
- 1100-1115) deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
- Preliminar da promitente vendedora de ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10588, 13237, 10671, 10496, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUIRIA CIGARE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra TAVARES DE ALMEIDA PARTICIPAÇÕES S.A. e outros, em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido.
O Tribunal de origem (fls. 1100-1115) deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1101-1102):
"APELAÇÃO CÍVEL. Vícios construtivos. Indenização. Preliminar da promitente vendedora de ilegitimidade passiva. Rejeição. Legitimidade da vendedora para figurar no polo passivo, pois compõe a relação contratual com a venda do imóvel para a autora. Mérito. Compromisso de compra e venda. Vícios de construção. Constatação da existência de defeitos construtivos no imóvel adquirido pela parte autora. Ação de indenização por danos morais e materiais. Parcial procedência do pedido. Irresignação de ambas as partes. Cabimento parcial. Despesas relacionadas à mudança e aluguel indevidos, uma vez que não era necessária para a reparação dos vícios ocultos no imóvel. Despesas com alimentação descabida, pois não relacionada ao vício apresentado. Indenização com a cabeceira danificada que deve ser indenizada no valor indicado incialmente pela autora. Indenização por dano moral, todavia, que se afigura descabida. Hipótese que constitui mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, pois não há prova de ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 1117-1124), apontando contradição no julgado. Sustentou que, embora o acórdão tenha afastado as despesas de aluguel e mudança sob o fundamento de que os reparos não exigiriam desocupação, o laudo pericial (fl. 727 dos autos originais) concluiu expressamente que, no período específico de março a maio de 2019, o imóvel se tornou insalubre devido às obras realizadas pelas rés, justificando a saída temporária da família naquele momento pretérito.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos por TARUMÃ ENGENHARIA LTDA. (fls. 1128-1130), defendendo que a mudança ocorreu por liberalidade da autora para instalação de gesso e ar-condicionado.
Os embargos foram rejeitados (fls. 1136-1142), sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a distinção fática apontada.
Nas razões do recurso especial (fls. 1145-1171), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, reiterando a omissão do acórdão quanto à
[trecho intermediário suprimido]
se vinculado, nos termos do art . 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025).
Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de forma fundamentada, sobre a conclusão pericial referente à insalubridade do imóvel especificamente no período de março a maio de 2019 e se tal fato justifica o reembolso das despesas de aluguel e mudança pleiteadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões apontadas nos embargos de declaração. Prejudicadas as demais alegações.
Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.