DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e INCORPORADO… — AREsp AREsp 2948829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA (AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível.
- Pretensão de revisão de cláusulas contratuais, c/c obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA (AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível. Promessa de compra e venda de imóvel. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais, c/c obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais. Pedido alternativo de rescisão do contrato, com a devolução de todas as importâncias pagas. Procedência. Irresignação das Rés.
Preliminar (1). Ilegitimidade passiva da 1ª demandada. Inocorrência. Tese que não angaria validade à luz da teoria da asserção e das provas constantes nos autos. Preliminar que se rejeita.
Preliminar (2). Perda do objeto. Pleito de recomposição de danos que não fenece diante da venda do imóvel.
Preliminar (3). Alienação fiduciária. Promessa de compra e venda. Contrato não registrado perante o competente Registo de Imóveis. Cláusulas contratuais que se têm como não prevalentes, quanto à referida disposição. Não atendimento ao determinado pelo 67-A, § 14, da Lei 4.591/64.
Inteligência do Tema 1.095, do STJ. Aplicação do CDC. Preliminar que não merece acolhimento.
Mérito. Realização de leilão extrajudicial do imóvel que não afasta o direito do promitente comprador de perseguir a restituição de parte do valor pago.
Pretensão de rescisão contratual que se deu por iniciativa dos promitentes compradores. Demandantes que pretenderam se esquivar de cumprir sua parte da obrigação contratual em razão de discordância quanto a aspectos do imóvel vistoriado.
Motivação que não se sustenta posto que inadimplir não é um direito. Prova dos autos que demonstra intenção dos autores de desistir do negócio jurídico e minorar os ônus que adviriam de tal decisão. Aplicação da súmula 543 do STJ.
Devolução de valores pagos. Direito de retenção de 25% dos valores pagos que resta reconhecido pelo E. STJ. Correção monetária que deverá incidir a partir de cada desembolso das parcelas pagas e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Precedente do E. STJ.
Danos morais. Ausência de comprovação de ataque a valores subjetivos dos autores. Desejo dos autores em rescindir o contrato, mesmo após a entrega do imóvel. Atraso na entrega que não perdurou além de alguns meses. Acolhimento. Danos morais afastados.
Provimento do recurso. Reforma parcial da sentença. Afastamento da condenação em danos
[trecho intermediário suprimido]
garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.