DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GARANTIA DE SAÚDE LTDA — AREsp AREsp 2948835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GARANTIA DE SAÚDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art.
Resultado indicado
340): PLANO DE SAÚDE Ação de reparação de danos materiais e morais Suposta recusa na contratação Responsabilidade da operadora de saúde pelos atos de seus representantes Artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova Prova coligida demonstra que a corretora indicou o cancelamento do convênio Falha no dever de informação Indicação, para a representante do menor, de que o contrato não havia sido aceito Necessidade de devolução da quantia paga Dano moral Ocorrência "Quantum" adequado Juros de mora desde a citação Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GARANTIA DE SAÚDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 340):
PLANO DE SAÚDE Ação de reparação de danos materiais e morais Suposta recusa na contratação Responsabilidade da operadora de saúde pelos atos de seus representantes Artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor Inversão do ônus da prova Prova coligida demonstra que a corretora indicou o cancelamento do convênio Falha no dever de informação Indicação, para a representante do menor, de que o contrato não havia sido aceito Necessidade de devolução da quantia paga Dano moral Ocorrência "Quantum" adequado Juros de mora desde a citação Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 429, II, do CPC:
Sustenta, em síntese, que, "quanto aos links de áudio de fls. 45, evidente que não servem como prova arquivo armazenado fora do processo, porquanto somente as provas produzidas no caderno processual poderão ser valoradas pelo Juízo para fundamentar eventual condenação" (fl. 360).
Aduz, ainda, que .. os fatos narrados não ensejam suficiência probante do dano moral, apenas ficaram gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos .. " (fl. 365).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 394-403).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 416-418), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 442-464).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 481-483).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não analisou, sequer implicitamente, o art. 429, II, do CPC e a tese de que link externo não pode ser aceito como meio de prova.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 15% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, totalizando R$ 2.070,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.