DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2948836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 946): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IDOSO/NECESSIDADE COMPROVADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
- 85 do CPC, não se mostrando razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que a obrigação de realização da cirurgia não se pode mensurar.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 946):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IDOSO/NECESSIDADE COMPROVADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIAL PROVIDOS - I - A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna. - II- No caso destes autos é evidente que a não concessão da cirurgia pretendia é uma ofensa escancarada ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de cidadãos hipossuficientes com prioridade legal que os acoberta como é o caso destes autos. III- Os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública Estadual devem ser também arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Município de forma solidária, conforme disposição do tema 1002 do STF - Tratando-se de ação cujo valor se revela inestimável, além de monetariamente imensurável, já que se diz respeito ao bem da vida - saúde - que não se confunde com o montante total do tratamento postulado, parâmetro geralmente utilizado para a fixação do valor da causa, motivo por que plenamente viável se estipular a verba honorária de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, não se mostrando razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que a obrigação de realização da cirurgia não se pode mensurar. IV - Recurso provido apenas para conceder imediata cirurgia ao autor.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 6º-A, 11, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, e 292, do CPC/2015, sob o argumento de que, na hipótese, não há falar em benefício econômico inestimável em demanda que se pleiteia prestações em saúde, devendo a
[trecho intermediário suprimido]
contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.