DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2948844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- ALEGADA DISPOSIÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO NÚCLEO FAMILIAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 383-385).
O Tribunal de origem negou provimento às apelações, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 314):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/REFINANCIAMENTO. ALEGADA DISPOSIÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO NÚCLEO FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REQUERIDA POSSIBILIDADE DA DÍVIDA RECAIR SOB MEAÇÃO E HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO VALOR REFINANCIADO PELO DE CUJUS EM PROVEITO NO NÚCLEO FAMILIAR. VALOR DE TROCO QUE FOI DEPOSITADO EM CONTA EXCLUSIVA DO DEVEDOR FALECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DEVE RECAIR DE FORMA EXCLUSIVA AO EMBARGANTE/RÉU. INACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INAUGURAL. DISTRIBUIÇÃO DEVIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DO EMBARGANTE APENAS QUANTO MODIFICAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No recurso especial (fls. 321-333), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, sustentando:
(i) a necessidade de reforma do acórdão para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados, para a parte ora recorrente, em razão do proveito econômico obtido, o qual corresponde ao montante decotado da pretensão inicial e o valor obtido pela instituição bancária, e
(ii) que o Tribunal não observou a correta aplicação do art. 86 do CPC, ao dividir os honorários sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sem levar em conta que o recorrido decaiu em maior parte de sua pretensão.
Contrarrazões apresentadas (fls. 357-363).
No agravo (fls. 394-401), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Contraminuta apresentada (fls.405-413).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à
[trecho intermediário suprimido]
fins de fixação da verba honorária em favor da ora recorrente, aferir o proveito econômico obtido com lastro no valor da condenação imposta contra si. De fato, "o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para que os honorár ios devidos pela instituição financeira (Banco do Brasil S.A. ) tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ora recorrente, consistente na diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenada a pagar ao Banco recorrido, devendo, assim, serem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.