DECISÃO Trata-se de agravos contra decisões que não admitiram os recursos especiais interpostos por MA… — AREsp AREsp 2948850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos contra decisões que não admitiram os recursos especiais interpostos por MARA SILVIA FELIPE DOS SANTOS e OUTROS e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ambos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 673): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 1994 E DE FEVEREIRO DE 1995 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE À PARCELA DE FEVEREIRO DE 1995 REJEIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE FEVEREIRO DE 1995 A EXECUÇÃO SÓ SE TORNOU POSSÍVEL APÓS A DECISÃO DESTA C.
- Somente os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls.
- No recurso especial, os recorrentes apontaram violação dos arts.
Resultado indicado
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, TRANSITADA EM JULGADO EM 14/05/2014, EM QUE SE DEFINIU O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL (25,32%) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE FOI INSTAURADO EM 17/11/2014, DENTRO, PORTANTO, DO QUINQUÍDIO LEGAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 1994 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA VERBA HONORÁRIA QUE, NESSE CASO, JÁ PODERIA TER SIDO COBRADA DESDE 09/06/2004, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF QUE AFASTOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DEVIDOS PELO MUNICÍPIO) EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos contra decisões que não admitiram os recursos especiais interpostos por MARA SILVIA FELIPE DOS SANTOS e OUTROS e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ambos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 673):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 1994 E DE FEVEREIRO DE 1995 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE À PARCELA DE FEVEREIRO DE 1995 REJEIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE FEVEREIRO DE 1995 A EXECUÇÃO SÓ SE TORNOU POSSÍVEL APÓS A DECISÃO DESTA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, TRANSITADA EM JULGADO EM 14/05/2014, EM QUE SE DEFINIU O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL (25,32%) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE FOI INSTAURADO EM 17/11/2014, DENTRO, PORTANTO, DO QUINQUÍDIO LEGAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 1994 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA VERBA HONORÁRIA QUE, NESSE CASO, JÁ PODERIA TER SIDO COBRADA DESDE 09/06/2004, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF QUE AFASTOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DEVIDOS PELO MUNICÍPIO) EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 690-694 e 704-708).
No recurso especial, os recorrentes apontaram violação dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 535, § 4º, do CPC.
Informaram que o caso tratou de embargos à execução opostos pela Municipalidade de São Paulo, em que se discutia a prescrição da obrigação de pagar diferenças salariais referentes aos meses de outubro e dezembro de 1994 e fevereiro de 1995. A sentença de primeira instância havia reconhecido a prescrição da obrigação de pagar, mas os exequentes apelaram, buscando a reforma da decisão, sustentando que a obrigação foi proposta dentro do prazo prescricional.
Esclareceram que se opuseram ao acórdão por manter a prescrição parcial dos honorários de sucumbência, apenas sobre parte da verba honorária, incidente sobre as diferenças de reajuste de outubro e dezembro de 1994.
Frisaram que tal determinação do julgamento deve ser reformada, de modo a afastar a prescrição parcial dos honorários de sucumbência, tendo em vista o entendimento consolidado da jurisprudência quanto à indivisibilidade, autonomia e impossibilidade de fracionamento dessa parcela condenatória.
Sustentaram que o título executivo determinou
[trecho intermediário suprimido]
em vista a devolução dos autos à origem para o aguardo do julgamento do Tema n. 1.169/STJ. A solução a ser conferida ao caso poderá influenciar na pretensão da municipalidade, a justificar a inviabilidade da apreciação do mencionado recurso.
Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão recorrido em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1.169/STJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA. AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROAFR NOS RESPS 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ). TEMA N 1.169/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DOS RECORRENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.