DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GLORIA MACHADO DA SILVA, ROSANGELA MACHADO DA SILVA… — AREsp AREsp 2948860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GLORIA MACHADO DA SILVA, ROSANGELA MACHADO DA SILVA, CARMEN LUCIA MACHADO DA SILVA SOARES, AMARO LUIS MACHADO DA SILVA e VERA LUCIA DA HORA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1) Cumprimento do disposto no artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC, uma vez que a parte autora e a Defensoria Pública, a qual representa os seus interesses, foram intimados antes da prolação da sentença extintiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GLORIA MACHADO DA SILVA, ROSANGELA MACHADO DA SILVA, CARMEN LUCIA MACHADO DA SILVA SOARES, AMARO LUIS MACHADO DA SILVA e VERA LUCIA DA HORA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 702):
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
1) Cumprimento do disposto no artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC, uma vez que a parte autora e a Defensoria Pública, a qual representa os seus interesses, foram intimados antes da prolação da sentença extintiva.
2) Recurso ao qual se nega provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 759-763).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, parágrafo único, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 485, § 6º, do CPC, porquanto a extinção do processo por abandono da causa foi decretada de ofício, sem prévio requerimento da parte ré, apesar de já apresentada contestação, em afronta ao comando legal e à Súmula 240/STJ;
ii) 186, § 1º, c/c art. 183, § 1º, do CPC e art. 128, I, da LC 80/94, ao argumento de que o órgão da Defensoria Pública que representava os herdeiros e o espólio não foi intimado pessoalmente dos atos processuais subsequentes à habilitação, o que configuraria nulidade absoluta dos atos praticados e da própria sentença extintiva;
iii) 98 e 99, § 2º; 485, § 1º e 275, ambos do CPC, tendo em vista que não houve apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelo espólio e herdeiros, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, bem como porque as intimações pessoais da inventariante restaram frustradas, sem a adoção das providências legais cabíveis, notadamente a intimação por oficial de justiça, inviabilizando a caracterização válida do abandono da causa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 798-800).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 810-818), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 842-858).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de 12/06/2020).
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 432.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do ar t. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.