DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E… — AREsp AREsp 2948865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 12366, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 34, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico. 2. Uma vez que a coisa julgada contém todas as diretrizes necessárias para apuração do valor mediante simples cálculos aritméticos, reputa-se desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, podendo o credor requerer desde logo o cumprimento, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Agravo de Instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 59/60, e-STJ).
Em sede de recurso especial (fls. 63/78, e-STJ), a parte insurgente aponta violação ao artigo 509, CPC. Sustenta, em suma, que se faz necessária a liquidação por arbitramento, tendo em vista que os cálculos a serem realizados são complexos e exigem conhecimento técnico.
Contrarrazões às fls. 101/106, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 107/108, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 133/146, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 239/243, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Discute-se nos autos a necessidade de liquidação por arbitramento.
A agravante aduz que é imprescindível que se determine a liquidação por arbitramento de sentença ilíquida, levando em conta o grau de complexidade dos cálculos a serem realizados.
Na hipótese, o Tribunal local concluiu que não há necessidade da fase de liquidação de sentença (fls.37/39, e-STJ):
Conforme vem reiteradamente decidindo esta Câmara, nos casos em que a sentença determina a alteração de alguns
[trecho intermediário suprimido]
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) grifou-se
Portanto, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.