DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 2948874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- REAJUSTE DA PLANTA MUNICIPAL DE VALORES GENÉRICOS.
- A Lei 13.347/2016 tratou do reajuste de 10,54% somente para o exercício de 2016, ficando estabelecido que: Art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 165, 167-168):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. REAJUSTE DA PLANTA MUNICIPAL DE VALORES GENÉRICOS.
1. A Lei 13.347/2016 tratou do reajuste de 10,54% somente para o exercício de 2016, ficando estabelecido que: Art. 1º No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% ( ) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
2. A legislação posterior ao exercício de 2016 não pode retroagir, devendo prevalecer a planta municipal de valores genéricos prevista no Decreto-Lei 2.398/1987, art. 1º, § 1º, item I.
3. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 1º da Lei 13.347/2016, suscitando a inadequação da via do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória
Sustentou que no exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais ficou limitado a 10,54% sobre o valor de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais, e que, no caso, a SPU/BA teria apenas corrigido inconsistências cadastrais, de modo que a limitação percentual não se aplicaria nessa hipótese.
Não foram apresentadas contrarrazões
Em juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 189-190, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 193-197, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Após abertura de vista, o Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 215-219 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual se discutiu o reajuste de taxa de ocupação de imóvel da União, especificamente a limitação de 10,54% para o exercício de 2016 prevista no art. 1º da Lei 13.347/2016 e a aplicação da planta municipal de valores genéricos do Decreto-Lei 2.398/1987.
O acórdão recorrido, ao julgar
[trecho intermediário suprimido]
conhecido, pois: (i) a recorrente não impugnou o fundamento adotado no acórdão recorrido - impossibilidade da legislação do exercício de 2016 retroagir - fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF; e (ii) o argumento utilizado nas razões recursais - sobre a ocorrência das inconsistências cadastrais - não foi devidamente prequestionado, fazendo incidir os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. REAJUSTE DA PLANTA MUNICIPAL DE VALORES GENÉRICOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.