DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BARRO ALTO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2948895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BARRO ALTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CRITÉRIO DE APLICAÇÃO SUCESSIVA E CUMULATIVA.
- FALTA DE SUSPENSÃO DO FEITO POR ÓBITO DE EXECUTADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 13537, 5946, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BARRO ALTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO SUCESSIVA E CUMULATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE SUSPENSÃO DO FEITO POR ÓBITO DE EXECUTADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 313, I, do CPC, e art. 5º, LIV e LV, da CF/88, no que concerne à nulidade do processo por prosseguir após o falecimento da parte, porquanto era necessária sua suspensão até a substituição processual pelo espólio ou herdeiros, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, até que haja a devida substituição pelo espólio ou herdeiros. A falta dessa substituição pode configurar nulidade absoluta, uma vez que pessoa falecida não pode ser parte em processo judicial. Essa nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por esta Corte Superior (fl. 136).
No caso em apreço, o executado, Sr. ANTÔNIO LACERDA DA SILVA, faleceu em 25 de fevereiro de 2024, conforme informado nos autos (evento 14). No entanto, o processo prosseguiu sem a devida habilitação, permitindo-se o trâmite irregular da marcha processual até a prolação da sentença de um pessoa já falecida.
A ausência dessa substituição processual acarreta a nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da sentença, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil também disciplina a necessidade de substituição do falecido por seu espólio ou sucessores, conforme disposto no artigo 110 do CPC, o qual estabelece que: .. (fl. 137).
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente, no que concerne à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte e antes da devida substituição processual, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.