ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2948897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 595/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno quando oferece curso não reconhecido pelo MEC sem prestar informação prévia, clara e adequada acerca dessa circunstância, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil.
2. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 595/STJ, reconhece o dever de indenizar em tais hipóteses, sendo presumido o dano moral quando o aluno somente toma ciência da ausência de reconhecimento do curso ao término da graduação.
3. O sentimento de frustração e insegurança experimentado pelo estudante, que se vê impedido de obter diploma válido, exercer a profissão ou prosseguir em sua formação acadêmica, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade na prestação de serviços educacionais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA. contra decisão desta Relatoria, que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravada.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão monocrática teria desconsiderado que o curso estaria chancelado pelo MEC, com informações públicas disponíveis e diploma regularmente emitido, de modo que não haveria violação ao direito de informação nem falha na prestação do serviço.
Defende, ainda, que o reconhecimento de sua responsabilidade teria ocorrido sem prova do fato constitutivo do direito, já que não haveria comprovação de negativa de registro no conselho profissional nem demonstração de dano concreto.
Além disso, aduz que a decisão agravada teria reconhecido dano moral sem prova de conduta ilícita, sofrimento anormal ou
[trecho intermediário suprimido]
com o seu dever de informar adequadamente o consumidor sobre o registro do curso, não sendo possível a inversão desse ônus para prejudicar o consumidor.
De fato, não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC.
Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado, bem como o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.