DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO MANDATO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2948897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO MANDATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg.
- 410) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
- 1º, 6º, 31, 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; arts.
- 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO - REJEITADA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - PENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - OFERTA REGULAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DO MEC - DANO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO MANDATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO - REJEITADA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - PENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - OFERTA REGULAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DO MEC - DANO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA." (fls. 363)
Os embargos de declaração de fls. 406 foram rejeitados. (fls. 410)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1º, 6º, 31, 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias; art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e art. 422 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) A tese de violação ao art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias, art. 6º, art. 31, e art. 14, § 1º, inciso II, do CDC, sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, levando o recorrente a erro ao não informar corretamente sobre o reconhecimento do curso pelo MEC.
(b) A tese de violação ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentou que o acórdão recorrido indevidamente atribuiu ao recorrente o ônus da prova, desconsiderando a inversão do ônus probatório prevista no CDC, que visa equilibrar a relação de consumo e proteger a parte vulnerável.
(c) A tese de violação ao art. 14 do CDC, sustentou que o acórdão recorrido falhou em reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos danos causados ao consumidor pela falta de reconhecimento do curso pelo MEC, violando o dever de informação e causando prejuízos materiais e morais ao recorrente.
(d) A tese de violação ao art. 422 do Código Civil, sustentou que o acórdão recorrido ignorou a quebra dos deveres anexos de conduta, decorrente da violação da boa-fé objetiva, ao não considerar o inadimplemento contratual pela falta de informação clara e precisa sobre o reconhecimento do curso.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
1244685/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/10/2013)
De fato, não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC.
Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado, bem como o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, assim, restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.