DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SOUZA SANTOS, contra decisão que … — AREsp AREsp 2948899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SOUZA SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.
- Ação: de repactuação judicial de dívidas, ajuizada pelo agravante, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e de CARTÃO BRB S/A.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO SOUZA SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Ação: de repactuação judicial de dívidas, ajuizada pelo agravante, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e de CARTÃO BRB S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ANALOGIA AO DESCONTO EM CONTRACHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 . A pretensão do autor é de alcançar a limitação dos descontos das parcelas vinculadas aos contratos de mútuo em seu contracheque e conta bancária. Para tanto, alega o superendividamento nos termos do regramento da Lei no. 8.078/90, alterada pela Lei no. 14.181/2021.
2 . " Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Art. 54-A, §1º, CDC .
3. No caso, o procedimento do superendividamento não deve ser adotado, porquanto não corresponde à pretensão do autor.
4 . O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
5. Recurso conhecido e não provido (e-STJ fls. 670-671).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação do art. 39, V, do CDC. Sustenta a configuração de abusividade dos contratos de empréstimo e de cartão de crédito sem previsão de qualquer limite percentual para os descontos, o que impõe desvantagem excessiva ao correntista.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 516) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de repactuação judicial de dívidas.
2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.