DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NOELIA ARAUJ… — AREsp AREsp 2948909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NOELIA ARAUJO DE MORAES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- Não cabe remessa necessária quando a sentença condenatória é líquida e certa e o valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos (CPC, art.
- É discutível se o nascimento de um ser humano pode ser considerado um dano moral a ele próprio ou aos seus pais.
- No plano religioso, filosófico, moral e ético não se pode admiti-lo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NOELIA ARAUJO DE MORAES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 518):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. GRAVIDEZ INDESEJADA OU INDEVIDA. WRONGFUL ACTION. DEFEITO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. CONTRACEPÇÃO MEDICAMENTOSA. REDUÇÃO DO PRAZO DE EFICÁCIA CONTRACEPTIVA. GRAVIDEZ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.
1. Não cabe remessa necessária quando a sentença condenatória é líquida e certa e o valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, II).
2. É discutível se o nascimento de um ser humano pode ser considerado um dano moral a ele próprio ou aos seus pais. No plano religioso, filosófico, moral e ético não se pode admiti-lo. No âmbito jurídico, a partir da doutrina estadunidense que consolidou as ações de vida indevida (wrongful action), admite-se tanto ações promovidas pelos pais (wrongful birth) quanto pelos filhos (wrongful life), os primeiros na busca de indenização pela gestação e parto; os últimos, pelo direito de não terem nascido. Neste caso, quando as crianças nascem com malformações que justificariam o abortamento.
3. Entende-se por wrongful action aquela que é interposta no sentido de obter o reconhecimento de um direito suscitado durante a gravidez. Esse direito surge associado a danos que se alegam ter sofrido, por negligência médica ou por opções tomadas pelos progenitores. Assim, por exemplo, quando a referência é relativamente a uma gravidez que não era sequer desejada e ocorreu porque os pais foram mal informados ou porque algum procedimento médico foi incorretamente elaborado, originando a gravidez, ou nas situações em que, havendo conhecimento de doença genética, mas não tendo os pais sido informados sobre os riscos associados à gravidez, estaremos perante wrongful conception (ou wrongful pregnancy) isto é, concepção ou gravidez indevida. (Ana Melro. Ações de vida indevida. Coimbra: Almedina, 2024, p. 21-22).
4. Não se pode fixar o valor da reparação por dano moral quando nasce uma criança com os mesmos critérios adotados para se fixá-la quando uma outra morre. O desvalor da ação ou da omissão que conduz a uma morte não pode ser o mesmo da omissão que permite o nascimento de uma vida.
5. Remessa não conhecida. Recurso voluntário conhecido e provido.
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Su perior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.777/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.