ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena aplicada ao agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Dosimetria da Pena. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena aplicada ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, e se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo.
4. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é compatível com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização de laudo pericial.
2. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é admissível.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SANTOS contra a decisão de fls. 546-553, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Neste rec urso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a qualificadora de rompimento de
[trecho intermediário suprimido]
de reincidência, a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, correta a compensação parcial realizada pelas instâncias ordinárias, eis que, sendo o réu duplamente reincidente e compensando um dos títulos condenatórios com a atenuante, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração de 1/6 para majorar a pena, consoante efetivado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.