DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SANTOS contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 2948919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 158 do Código de Processo Penal e 61 e 64 do Código Penal.
- Alega que a qualificadora de rompimento de obstáculo não pode ser mantida devido à ausência de laudo pericial, conforme exigido pelo artigo 158 do CPP, e que a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi desproporcional, devendo ser revista para uma fração de 1/12.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 158 do Código de Processo Penal e 61 e 64 do Código Penal.
Alega que a qualificadora de rompimento de obstáculo não pode ser mantida devido à ausência de laudo pericial, conforme exigido pelo artigo 158 do CPP, e que a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi desproporcional, devendo ser revista para uma fração de 1/12.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 477-480 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 486-489). Daí este agravo (e-STJ, fls. 499-506).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 540-543).
É o relatório.
Decido.
No que tange às teses expostas pela defesa, o Tribunal de origem assim consignou:
" .. DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
No que diz respeito ao rompimento de obstáculo, não se olvida que por se tratar de infração que deixa vestígios, necessária a realização de perícia para que seja comprovado, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
Ocorre que o artigo 167 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade do reconhecimento da qualificadora sem a perícia, nos seguintes termos: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Nesse passo, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sedimentou o entendimento de que a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando não existirem ou tiverem desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não permitirem a realização da perícia, sempre justificadamente.
(..)
No caso dos autos, consta que o réu arrombou a porta do estabelecimento com uma barra de ferro, mediante emprego de força até conseguir abertura para ingresso.
Afere-se que os fatos ocorreram em estabelecimento comercial, que não poderia aguardar a realização da perícia sem que isso colocasse em risco a segurança do local e, ainda, prejudicasse o seu funcionamento, causando
[trecho intermediário suprimido]
parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, correta a compensação parcial realizada pelas instâncias ordinárias, eis que, sendo o réu duplamente reincidente e compensando um dos títulos condenatórios com a atenuante, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração de 1/6 para majorar a pena, consoante efetivado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.