DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2948922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO.
- INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
- AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTARQUIA AO SEU DIREITO DE RECORRER.
Resultado indicado
No entanto, o recurso não foi provido. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DO TRABALHO. OPERADOR DE PRODUÇÃO. LER/DORT NOS MEMBROS SUPERIORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAI DEMONSTRADO. BENEFICIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTARQUIA AO SEU DIREITO DE RECORRER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA PRORROGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II DO CPC. SÚMULA 111. APLICÁVEL. TEMA 1.105 DO STJ. ABONO ANUAL DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR, RECURSO DA EMPREGADORA IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Como consequência, o acórdão tornou-se genérico, baseando-se exclusivamente nas alegações do Autor e no laudo pericial, sem uma avaliação aprofundada das questões controvertidas (fl. 632).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 7, 121, e 477, § 2º, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade da decisão, tendo em vista a ausência de remessa dos autos ao perito, além das diversas inconsistências diante do laudo pericial produzido, traz endo a seguinte argumentação:
Em seguida foi proferida sentença de procedência, concedendo o benefício previdenciário acidentário ao apelado, o que sucedeu a interposição de recurso de apelação, indicando a preliminar de nulidade da decisão, observando a ausência de remessa dos autos ao perito, além de diversas inconsistências diante do laudo pericial produzido, pugnando pela nulidade ou reforma da decisum. No entanto, o recurso não foi provido.
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Em que pese o entendimento do Tribunal, nos presentes autos é imprescindível o reconhecimento de nulidade, visto que fere o disposto no ordenamento jurídico, vez que a remessa dos autos ao expert é procedimento fixado pelo Código de Processo Civil:
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Veja que o diploma processual é claro ao estipular que o expert nomeado deve
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.