DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 2948926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- Alega, no entanto, que "todos os requisitos exigidos do art.
- 44 do CP foram preenchidos, uma vez que o réu foi condenado pelo delito de furto à pena de 02 anos e 02 meses de reclusão (pena inferior a 4 anos e delito sem violência ou grave ameaça à pessoa), o acusado não é reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras pela sentença e pelo acórdão" (e-STJ, fl.
- Requer, assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 7790, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
A defesa aponta violação do art. 44, I, II e III, e §2º, do Código Penal.
Sustenta, em suma, que o "Tribunal a quo, ao rever a dosimetria da pena do acusado, deixou de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fundamentando na existência de uma ação penal posterior ao ilícito penal examinado no caso em tela, a qual autorizaria a conclusão de que a personalidade do condenado não indica seja o benefício pretendido suficiente aos fins de prevenção e reparação do delito" (e-STJ, fl. 39).
Alega, no entanto, que "todos os requisitos exigidos do art. 44 do CP foram preenchidos, uma vez que o réu foi condenado pelo delito de furto à pena de 02 anos e 02 meses de reclusão (pena inferior a 4 anos e delito sem violência ou grave ameaça à pessoa), o acusado não é reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras pela sentença e pelo acórdão" (e-STJ, fl. 40).
Requer, assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ, fls. 37-43).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 49-53).
O recurso foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 56-58). Daí este agravo (e-STJ, fls. 64-69).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 88-92).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, às penas de 02 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 20 dias-multa.
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
No caso, não se constata ofensa ao art. 44, do Código Penal, haja vista que o recorrente, de fato, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a consideração negativa de 02 vetoriais do art. 59 do Estatuto Repressivo - culpabilidade e circunstâncias do delito -, as quais não
[trecho intermediário suprimido]
como ocorrido na espécie, fica autorizado o estabelecimento do regime imediatamente mais grave segundo o quantum de pena aplicado, que no caso seria o semiaberto.
Corrobora:
" ..
6. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Omissis.
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantido o regime aberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.