ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2948943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
7 da Súmula do [trecho intermediário suprimido] especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 9992, 10443, 10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONDUTA E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Logo, não há falar em indevida valoração da prova quando o julgador utiliza do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos.
2. No caso em exame, o órgão julgador concluiu pela responsabilidade da concessionária aplicando a teoria do risco e asseverando que "a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
3. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecido que cumpre à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos - exigiria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do
[trecho intermediário suprimido]
especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.095.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 26/3/2013 - sem grifo no original)
Verifica-se que o acordão recorrido - ao concluir pela teoria do risco aplicando a responsabilidade objetiva à recorrente - decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior.
Além disso, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - de que há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos - seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.