DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA e OUTRO à decisão que n… — AREsp AREsp 2948955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
- CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
- RAZÕES DE DECIDIR: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, EM RAZÃO DO ÍNFIMO VALOR DA CAUSA - VALOR DA CAUSA QUE FOI RETIFICADO EM DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - PERCENTUAL ADEQUADO.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O EXCESSO DA PENHORA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE EXCESSO - ACOLHIMENTO - PENHORA DOS DIREITOS DOS DEVEDORES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA - VALOR QUE NÃO SUPERA A DÍVIDA EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EVENTUAL EXCESSO NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10179, 14857
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O EXCESSO DA PENHORA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE EXCESSO - ACOLHIMENTO - PENHORA DOS DIREITOS DOS DEVEDORES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA - VALOR QUE NÃO SUPERA A DÍVIDA EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EVENTUAL EXCESSO NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, EM RAZÃO DO ÍNFIMO VALOR DA CAUSA - VALOR DA CAUSA QUE FOI RETIFICADO EM DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - PERCENTUAL ADEQUADO. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE , COM EFEITOS INFRINGENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da superveniente falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto da penhora dos autos principais tendo em vista o distrato ocorrido. Argumentou:
Reitera-se que embargante ora recorrente, no exercício do seu direito, ajuizou contra o devedor JONATHAS SIMEI ALVES DOS SANTOS, ação de execução de título executivo extrajudicial.
Naqueles autos foi acostado o referido acordo que foi devidamente homologado por sentença conforme documentos constantes da seq. 27 dos autos.
Portanto, em decorrência do distrato, ocasiona a perda do objeto da penhora dos autos principais.
Assim sendo, o objeto da penhora, isto é, os direitos contratuais do devedor, deixou de existir, não havendo mais fundamento para a manutenção da CONSTRIÇÃO.
Requereu-se a extinção do feito sem resolução do mérito pela superveniente falta de interesse processual a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.