DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO LAMBERT DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 2948962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO LAMBERT DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 514): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10935, 3608, 3607, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO LAMBERT DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 0019663-92.2016.8.13.0629.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 514):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado e da destinação à traficância das drogas localizadas em poder do réu, é de rigor a manutenção da condenação pela conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo impossível acatar a tese desclassificatória. As provas coligidas aos autos indicam que o acusado já vinha se dedicando a atividades criminosas, inclusive a condenação por fatos posteriores ao narrado na denúncia.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustentou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, considerada a pequena quantidade de droga apreendida, não foi comprovado nenhum elemento que indique a destinação comercial do entorpecente.
Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 591/593).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Conforme relatado, busca a defesa a desclassificação da conduta do recorrente.
O Tribunal de origem considerou que a conduta se amolda ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, constando o seguinte (e-STJ fls. 514/521):
Do mesmo modo, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas não consente dúvidas.
Em sede policial, o acusado negou o envolvimento com o tráfico de drogas, mas confirmou a propriedade dos entorpecentes encontrados, alegando que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal (fl. 34).
Em juízo, manteve a sua versão, confirmando que
[trecho intermediário suprimido]
notadamente se considerada a pequena quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante destacar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática, tais como balança de precisão, calculadora, entre outros.
Em suma, baseou-se a condenação apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, autorizando concluir que a ré a tinha para uso próprio ou até mesmo compartilhado. Noutro falar, como somente a posse da substância estupefaciente foi efetivamente provada nos autos, imperiosa a desclassificação da conduta narrada na exordial para o tipo in serto no art. 28 da Lei de Drogas.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo de primeiro grau promover a adequação na respectiva dosimetria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.