DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 2948963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reautuação do feito, nos autos de execução fiscal, ajuizada contra MASSA FALIDA DE SANGALLI, BUSA S/A IND E AGROPECUÁRIA, HÉLIO JOSÉ SANGALLI e FILIPO TOMAS SANGALLI, extinguindo o processo em relação à HÉLIO JOSÉ SANGALLI, nos termos do art.
- Da referida decisão, o recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- ÓBITO DO EXECUTADO SÓCIO-ADMINISTRADOR OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE REDIRECINAMENTO E DE SUA CITAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CO NHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5979, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5029169-97.2024.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reautuação do feito, nos autos de execução fiscal, ajuizada contra MASSA FALIDA DE SANGALLI, BUSA S/A IND E AGROPECUÁRIA, HÉLIO JOSÉ SANGALLI e FILIPO TOMAS SANGALLI, extinguindo o processo em relação à HÉLIO JOSÉ SANGALLI, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Da referida decisão, o recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 49-55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA. ÓBITO DO EXECUTADO SÓCIO-ADMINISTRADOR OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE REDIRECINAMENTO E DE SUA CITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA.
I) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido. No entanto, tal Precedente também menciona que o redirecionamento ocorre, tão somente, se o devedor falecido já houver sido formalmente citado nos autos executórios.
II) No caso em tela, o executado, sócio-administrador da pessoa jurídica faleceu antes de sua citação e, inclusive, antes do pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, razão pela qual a demanda não poderá ser redirecionada em face do espólio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante, a Corte Estadual assim decidiu (fls. 91-93):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de pronunciamento sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores do devedor falecido, sócio-gerente da empresa originariamente devedora. Por fim, requer o provimento do recurso para se declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o rejulgamento da causa com apreciação de toda a matéria
[trecho intermediário suprimido]
art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CO NHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.