DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUAN TEIXEIR… — AREsp AREsp 2948970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUAN TEIXEIRA MENDES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A defesa sustenta a existência de vícios na decisão embargada, especificamente erro material e contradição quanto à alegação de aditamento da denúncia, afirmando que não houve aditamento formal, mas apenas alteração nas alegações finais do Ministério Público, e omissão quanto ao parecer ministerial que teria se manifestado pela absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.
- Aduz, ainda, a inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que as teses envolvem matérias de direito, bem como omissão e contradição na análise da inaplicabilidade do redutor do art.
- O Ministério Público apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUAN TEIXEIRA MENDES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 490-497).
A defesa sustenta a existência de vícios na decisão embargada, especificamente erro material e contradição quanto à alegação de aditamento da denúncia, afirmando que não houve aditamento formal, mas apenas alteração nas alegações finais do Ministério Público, e omissão quanto ao parecer ministerial que teria se manifestado pela absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.
Aduz, ainda, a inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que as teses envolvem matérias de direito, bem como omissão e contradição na análise da inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (e-STJ fls. 518-520).
Dedido.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Constituem medida excepcional e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo.
Quanto ao alegado erro material sobre aditamento da denúncia, não prospera a alegação. A decisão embargada baseou-se em informações constantes dos próprios autos do processo, especificamente: (i) aditamento da denúncia; (ii) despacho da magistrada de primeiro grau recebendo o aditamento e determinando vista à defesa; (iii) defesa prévia apresentada posteriormente ao aditamento. Ainda que a menção às páginas possa conter divergência, verifica-se facilmente que tais documentos constam dos autos, não havendo propriamente erro material.
Trata-se, pois, de informações objetivas extraídas dos autos, não configurando erro material. A insurgência revela mero inconformismo com a interpretação dos fatos, o que não autoriza correção via embargos declaratórios.
Quanto à alegada omissão sobre parecer ministerial, também não se verifica omissão relevante. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada argumento ou manifestação quando a fundamentação da decisão é suficiente para resolver a controvérsia.
A questão da ausência de laudo toxicológico definitivo foi adequadamente enfrentada na decisão embargada, com ampla fundamentação jurisprudencial demonstrando a admissibilidade, em situações excepcionais, do laudo preliminar elaborado por perito oficial (fls. 492-494).
O parecer ministerial isolado não constitui argumento central que demande análise específica, especialmente quando a matéria já foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
A decisão embargada demonstrou que o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas considerou múltiplos elementos: (i) prova oral colhida em audiência; (ii) conhecimento dos policiais sobre a dedicação do réu ao tráfico; (iii) cumprimento de mandado de busca fundado em denúncias reiteradas; (iv) variedade de substâncias; (v) divisão em diversas porções.
A fundamentação estava completa e em consonância com precedentes desta Corte, conforme jurisprudência amplamente citada.
Logo, tenho que a decisão embargada analisou todos os argumentos relevantes com fundamentação adequada e jurisprudência pertinente. O texto da decisão é integralmente inteligível, internamente coerente e suficientemente fundamentado. As alegações revelam mero inconformismo com o resultado, não vícios sanáveis por embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.