DECISÃO Cuida-se de agravo de LORENA PARREIRA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2948992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LORENA PARREIRA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LORENA PARREIRA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001672-39.2024.8.12.0019.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa (fl. 314).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fl. 448). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL - INOPERADA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - OPERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (Sumula 587 do Superior Tribunal de Justiça). II - Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). No caso, restou evidenciado que o agente se dedicava à atividade criminosa, não fazendo jus à benesse. III - É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do Código Penal. IV - Possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser fixado o semiaberto em razão das peculiaridades do caso. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (fl. 441)
Em sede de recurso especial (fls. 522/547), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente sem reconhecer o tráfico privilegiado, mesmo sem provas concretas de dedicação à atividade criminosa. Argumenta que o não
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade.
3. A pretensão absolutória que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.398.683/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.