DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2949025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Município de Itajaí contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl.
- IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
- FISCO LOCAL QUE HAVIA IMPUGNADO O VALOR DECLARADO E ARBITRADO OUTRO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
- NOVA RETIFICAÇÃO E NOVO ARBITRAMENTO QUE CARACTERIZAM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Município de Itajaí contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 530):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. FISCO LOCAL QUE HAVIA IMPUGNADO O VALOR DECLARADO E ARBITRADO OUTRO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. NOVA RETIFICAÇÃO E NOVO ARBITRAMENTO QUE CARACTERIZAM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRIBUINTE ACIONANTE DE QUE HAVIA QUITADO SUA OBRIGAÇÃO CONFORME O VALOR DITADO PELA MUNICIPALIDADE ACIONADA. DESRESPEITO À BOA-FÉ E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REEXAME DESPROVIDOS.
Sustenta a parte recorrente que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, apontando a ofensa aos arts. 142, 147, 148 e 149, I e IX, do CTN; art. 69 da Lei Complementar Municipal 20/2002; art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Municipal 101/2007 e art. 3º da Lei Complementar Municipal 308/2017, sustentando, em síntese: i) é possível a revisão de ofício do lançamento do ITBI pela autoridade administrativa; ii) que a guia de recolhimento inicial foi emitida por agente administrativo sem atribuição legal; iii) que o arbitramento da base de cálculo do ITBI foi realizado de forma regular.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença concessiva de segurança em favor da empresa ora recorrida, declarando a nulidade da Notificação ITBI nº 2021.903344/2021, sob o fundamento de que o Fisco Municipal violou o princípio da segurança jurídica ao realizar novo arbitramento da base de cálculo do tributo, sem observância do devido processo legal.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Entendo, à luz do contexto fático-jurídico emergente dos autos, que a Municipalidade, ao arbitrar, de ofício, novo valor, atentou contra o princípio da segurança jurídica, que serve finalisticamente para promover a segurança do sistema de direitos em um Estado Democrático.
..
Nesse contexto, uma vez corrigido, pelo próprio Município, o valor que fora declarado pelo contribuinte, não pode ele, em contrariedade ao primado da segurança jurídica, alterar, uma vez mais, a base de cálculo, sob o prisma de novo entendimento.
Caberia aqui indagar: poderia haver uma outra retificação futura E outras mais Há que se responder negativamente em reverência ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Além disso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que a notificação do ITBI teria violado o princípio da segurança jurídica ao realizar uma segunda revisão da base de cálculo, alterando o critério jurídico previamente adotado.
Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.