DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIR BERNARDO PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2949036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIR BERNARDO PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação em todos os seus termos.
- No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 20 do Código Penal, sustentando: (i) ilegalidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas; (ii) nulidade das provas obtidas; (iii) ocorrência de erro de tipo; e (iv) divergência jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDIR BERNARDO PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação em todos os seus termos.
No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 20 do Código Penal, sustentando: (i) ilegalidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas; (ii) nulidade das provas obtidas; (iii) ocorrência de erro de tipo; e (iv) divergência jurisprudencial (fls. 327/346).
O recurso especial foi inadmitido na origem sob os fundamentos de que: (a) a análise do pleito esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ; e (b) não foi demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial (fls. 388/390).
Sobreveio o presente agravo, no qual o recorrente reitera as alegações do recurso especial, sustentando ter demonstrado o cotejo analítico e a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 394/405).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 433/436).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante sustenta que a busca pessoal e veicular foi ilegal por ter sido realizada com fundamento exclusivo em denúncia anônima, sem a prévia confirmação das informações por meio de diligências investigativas adequadas.
Ocorre que o Tribunal de origem consignou expressamente que os policiais civis agiram dentro dos limites constitucionais, tendo visualizado veículo sobre o qual existiam denúncias anteriores de envolvimento com o tráfico de drogas, decidindo pela abordagem que culminou na apreensão de aproximadamente 18 (dezoito) quilogramas de cocaína no porta-malas do automóvel conduzido pelo agravante.
Constou do acórdão impugnado:
"Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de nulidade, pois não houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais, não se verificando afronta a qualquer direito do acusado, já que eles agiram dentro dos limites estatuídos no art. 5º da Constituição Federal. Acontece que os agentes de segurança,
[trecho intermediário suprimido]
que as circunstâncias específicas sejam demonstradas de forma analítica e cotejada, evidenciando que tribunais diferentes conferiram soluções jurídicas distintas para casos substancialmente idênticos.
No caso concreto, as particularidades fáticas - especialmente aquelas relacionadas à quantidade de droga apreendida, às condições da abordagem policial, aos elementos investigatórios prévios e ao contexto probatório como um todo - impedem o reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial.
Ademais, ainda que superado o requisito formal do cotejo analítico, a análise do mérito da divergência esbarraria, novamente, na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.