DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agrav… — AREsp AREsp 2949039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cujo resumo da ementa é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO.
- INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 10433, 12833, 12806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cujo resumo da ementa é o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. De início, não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias nº 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35. 2. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu - UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. A boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 4. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 5. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. 7. No caso vertente, embora o ato de cancelamento do registro em si seja da SOCIEDADE DE ENSINOASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, a SUPERIOR MOZARTEUM responde pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso verificadas por meio da fiscalização do MEC, e este, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: "identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.623.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 253, parágrafo único, inciso I, e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torno sem efeitos a decisão recorrida, considerando prejudicado o agravo interno interposto e não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Itnime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.