DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que n… — AREsp AREsp 2949049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL.
- INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO BASEADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO DO CÁLCULO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.10431., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO BASEADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO DO CÁLCULO. MIGRAÇÃO DO PLANO QUE JÁ FOI AFASTADA. MERA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO À CONTA IDENTIFICADA DA PATROCINADORA (CPI). VALORES DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CORREÇÃO QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 111-112).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil; suscita, ainda, em suporte argumentativo, a necessidade de observância dos arts. 502, 503, 504, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o órgão julgador deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, relativos: (i) aos valores devidos a título de contribuição e (ii) à forma correta de atualização da Conta Identificada da Patrocinadora (CPI), alegando a imprescindibilidade de pronunciamento específico sobre tais temas para evitar enriquecimento sem causa e resguardar a coisa julgada (fls. 125-128).
Aduz que o decisão dos embargos limitou-se a afirmar inexistência de vícios sem examinar os tópicos concretos indicados, em descumprimento do art. 1.022, II, do
CPC (fls. 125-128).
Defende que o art. 489 foi desatendido por não ter havido enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no acórdão, inclusive à luz da coisa julgada formada sobre a CPI (fls. 125-128).
Argumenta, por fim, que a apreciação da negativa de prestação jurisdicional prescinde de reexame de prova, bastando a leitura das peças processuais, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 125-128).
Contrarrazões ao REsp às fls. 139-148, nas quais a parte recorrida alega que o recurso não se adequa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal, requer a aplicação da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório, afirma inexistir negativa de prestação jurisdicional e sustenta comportamento protelatório da recorrente com pedido de multa
[trecho intermediário suprimido]
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018).
Assim delimitada a controvérsia, não há espaço, no especial, para rediscussão de critérios de cálculo assentados em prova pericial e em comandos do título executivo, por envolver matéria fático-probatória, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos afirmados pela decisão de admissibilidade.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.