DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO … — AREsp AREsp 2949077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no reexame necessário e na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança para determinar que o ITCMD seja calculado considerando apenas o valor do bem objeto da sobrepartilha, sem revogação de desconto por atraso na protocolização relativa ao imposto incidente na sobrepartilha.
- Da referida decisão, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo nobre, em acórdão assim ementado (fls.
- REEXAME NECESSÁRIO E APELO INTERPOSTO PELO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no reexame necessário e na Apelação n. 1055457-35.2023.8.26.0053.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança para determinar que o ITCMD seja calculado considerando apenas o valor do bem objeto da sobrepartilha, sem revogação de desconto por atraso na protocolização relativa ao imposto incidente na sobrepartilha.
Da referida decisão, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo nobre, em acórdão assim ementado (fls. 174-182):
MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de autorização de pagamento de ITCMD da sobrepartilha sem a exclusão do desconto de 5% anteriormente concedido e sem inclusão de juros e multa por atraso Sentença que concedeu a segurança - Necessidade de reforma parcial - Direito dos impetrantes à manutenção da concessão do desconto sobre os bens declarados dentro do prazo legal - Ausência de justo motivo para declaração de imóvel fora do prazo - Cabível a incidência de juros e multa por atraso referente ao imóvel declarado posteriormente, fora do prazo legal - Concessão de descontos no pagamento do imposto que é uma faculdade da Administração Pública, enquanto que a aplicação de juros e multa por atraso é um dever - Inteligência dos artigos 17, 19 e 20 da Lei nº 10.705/00 Precedentes Sentença parcialmente reformada, para permitir à incidência de juros e multa do ITCMD sobre o bem declarado fora do prazo.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO INTERPOSTO PELO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nos embargos de declaração opostos pelas partes, o ESTADO DE SÃO PAULO e os agravados, a Corte a quo os rejeitou (fls. 193-196 e 225-230).
O ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta que o Tribunal de origem, ao manter a interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido, qual seja, manter a remissão parcial do ITCMD sob o argumento de inexistência de má-fé, ainda que provado o descumprimento das exigências legais impostas para a fruição do benefício fiscal, nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155; e 172, parágrafo único, do CTN. Por fim, requer o provimento do recurso para que se restabeleça a revogação da remissão parcial questionada pela parte impetrante.
Os agravados interpuseram recurso especial com fundamento no
[trecho intermediário suprimido]
III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. LEI ESTADUAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 280 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.