DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2949100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12488, 11730
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 509):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA REJEITADA COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM SESSÃO COLEGIADA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELA EXECUTADA DO VALOR CONCERNENTE A ASTREINTES, APÓS APRESENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DE PLANILHA ATUALIZADA, SOB PENA DE PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOSCARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.572-582).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 536 e 537 do CPC, uma vez que a multa diária (astreintes) de R$ 319.000,00 seria desproporcional, devendo ser excluída para evitar enriquecimento sem causa.
Sustenta afronta aos arts. 412 e 884 do Código Civil, porque a multa não pode superar o valor da obrigação principal.
Defende a violação do art. 8º do CPC, porque as astreintes teriam sido impostas e mantidas sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Aduz contrariedade aos arts. 75, VII, 313, § 2º, e 618, I, do CPC, porque, identificado o óbito do autor (setembro/2022), seria necessária a suspensão para regularização do polo ativo, com habilitação do espólio ou herdeiros.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 627-649).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.650-661), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 663-670).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Cinge-se a controvérsia à validade da execução diante do óbito do exequente sem regularização do polo ativo e à manutenção de astreintes reputadas exorbitantes, com pedido de exclusão ou redução significativa, à luz dos arts. 536 e 537 do CPC e dos arts. 412 e 884 do Código Civil.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
relação à suspensão do feito, o pleito também não prospera, uma vez que o Tribunal a quo afirmou que houve suspensão do feito e subsequente habilitação dos herdeiros do de cujus, afastando a alegada nulidade por óbito sem regularização, e que a pendência de recurso especial não obsta a execução provisória, à luz do art. 520 do CPC. Eis os termos do acórdão (fl. 580):
Ao contrário do que alega a embargante, o recurso de Agravo de instrumento só fora julgado após a determinação de suspensão do feito decorrente da notícia do óbito do autor Sr. JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS, consoante se infere do despacho acostado no ID 66075481 e, por conseguinte, a habilitação dos herdeiros, ID 67082942 e 67269420.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.