DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2949104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2) E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2) E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. 1. Enquanto o pleito formulado no mandado de segurança individual denegado teve por fundamento a irredutibilidade salarial e a isonomia de tratamento entre a RAV paga a técnicos e auditores, a ação coletiva, por sua vez, buscou o pagamento das diferenças de acordo com o teto previsto na MP 831/95, com base na avaliação realizada pela administração. Não havendo a tríplice identidade entre as ações, prevista no artigo 337, §2º, do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), não há reprodução de ação anteriormente ajuizada, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada. 2. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 62-62).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade da legislação invocada.
Aponta, ainda, violação dos arts. 337, 502, 508 do CPC e 6º, §3º, Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando que a decisão recorrida fragmenta a coisa julgada formada no mandado de segurança individual, vulnerando o instituto jurídico que visa assegurar a segurança jurídica das relações sociais e que não é possível cindir os efeitos da coisa julgada em lapsos temporais distintos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 81-82.
O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 85-87).
Contraminuta apresentada às fls. 111-112.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
No que tange, preliminarmente, à alegada violação do art. 1.022 do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência.
Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da suposta ofensa à coisa julgada:
Inicialmente, cumpre destacar a distinção entre as ações coletiva e individual movidas pelos exequentes. Embora ambas tenham como
[trecho intermediário suprimido]
pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022, grifos nossos).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.