DECISÃO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CORREIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto,… — AREsp AREsp 2949107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CORREIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5898, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CORREIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0821866-21.2023.8.18.0140.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Em grau de recurso, a condenação foi mantida.
No especial, o recorrente indica violação dos arts. 28, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do CPP. Afirma, em síntese: a) a nulidade das provas por violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e a respectiva fragilidade probatória para subsidiar a condenação; e b) a necessidade de se reconhecer a causa de diminuição no crime de tráfico.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação à tese de nulidade da prova por violação de domicílio e consequente absolvição e, por fim, o inadmitiu em relação à aplicação da minorante, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou o presente agravo.
Em agravo, o recorrente sustenta a inexistência de violação à Súmula 7 do STJ e pede o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso (fls. 689-691).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
O recurso especial deve ser conhecido tão somente em relação à pretendida aplicação da causa de diminuição ao crime de tráfico, haja vista que, no que tange à nulidade da prova (e consequente absolvição), ao especial foi negado seguimento e, desta parte, o recorrente não apresentou agravo interno. Ademais, dos próprios fundamentos do agravo em recurso especial, nota-se que a insurgência se limitou à incidência da minorante.
II. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
O réu foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Na ocasião, o Juízo sentenciante assim se manifestou para afastar a causa de diminuição no crime de tráfico de drogas (fls. 377-409, grifei):
..
Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade do decisum. Ademais, concluir em sentido diverso demanda, naturalmente, profundo reexame do conjunto probatório produzido, o que é vedado por este Superior Tribunal, nos exatos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, ne gar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.