DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ANSELMO DOMINICI DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2949144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ANSELMO DOMINICI DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIC A DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ADMISSÃO DO EXEQUENTE NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
- 1 - Segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº.
- 14.440/2000, "(..) a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946, 13537, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS ANSELMO DOMINICI DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIC A DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 126):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DO EXEQUENTE NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "(..) a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019). 2 - No caso, verifica-se que o apelante foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 27.04.2012, ou seja, em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003. Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, observa-se que o recorrente não faz jus aos valores executados. 3 - Apelação conhecida e desprovida.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 158/168).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 171/173):
A todo tempo, a parte Recorrente alegou que não poderia ocorrer a declaração de excesso de execução do pedido de cumprimento de sentença individual da parte Recorrente decorrente do Processo
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 04/11/2015.
No presente caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.