DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉ DICA S.A — AREsp AREsp 2949156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉ DICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Para que o juiz possa conceder a tutela provisória antecipada de urgência é necessário estarem atendidos os requisitos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 4847, 10671, 12489, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉ DICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 821-822):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO 566/2022 DA ANS. DEPRESSÃO GRAVE. DECISÃO RECORRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISTOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Para que o juiz possa conceder a tutela provisória antecipada de urgência é necessário estarem atendidos os requisitos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal preceito é o que se extrai da dicção do art. 300 do NCPC.
2. Demonstração da probabilidade do direito, ante o laudo do médico que atesta imprescindibilidade do tratamento pleiteado, indicado como mais eficaz ao tratamento da parte autora, e perigo de dano, sob pena de risco a preservação da saúde da segurada.
3. Obrigatoriedade das operadoras de saúde custearem integralmente os procedimentos médicos diretamente ao prestador de serviço na ausência de credenciados aptos a realizar o tratamento necessário.
4. Laudos médicos comprovam a necessidade de tratamento via EMT, com ausência de prestadores credenciados aptos a realizá-lo, configurando violação do direito à saúde e ao tratamento adequado.
5. Reconhecimento pelo STJ da obrigatoriedade da cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando indispensáveis ao tratamento do paciente e recomendados por órgãos técnicos renomados.
6. Aplicar-se-á a teoria do risco-proveito, de forma que o beneficiário da tutela responderá objetivamente pelos danos causados à parte contraria, conforme disciplina do art. 302, I, do novo CPC
7. Recurso provido. Decisão unânime.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 10, I, § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; os arts. 51, IV, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990); e o Tema n. 1.032/STJ.
Sustenta, em síntese, que, "tratando-se de procedimento sem previsão no rol da ANS, sem obrigatoriedade de prestação pelas operadoras de saúde, e além do seu caráter experimental, não cabe a imposição de quaisquer valores à Operadora, muito menos a imposição de custeio diretamente ao prestador particular como pretende a recorrida" (fl. 838).
Aponta
[trecho intermediário suprimido]
do STF. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a revogação da medida liminar que impôs à agravante o pagamento da renda mensal à parte agravada, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.