ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. Ainda que superado o óbice da preclusão, o pretendido debate dependeria de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
Na origem, a agravante insurgiu-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 63 da Lei n. 4.591/64), incidindo os óbices das Súmulas 83, 7 e 5 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos legais indicados no recurso especial, especialmente o art. 63 da Lei n. 4.591/64, e que haveria superação da Súmula 83/STJ.
Quanto à suposta superação à Súmula
[trecho intermediário suprimido]
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No mais, ainda que fosse superado o óbice da preclusão em relação à ausência de fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é certo, também, que o pretendido debate dependerá de reexame do seu objeto do acervo fático-probatório, incursão cognitiva obstada a esta Corte superior por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.