DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 2949186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na análise da indicada ofensa ao art.
- 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 4847, 10671, 13100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na análise da indicada ofensa ao art. 109, I, da CF, pela incidência da Súmula n. 518 do STJ, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 428-432).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização de seguro habitacional.
O julgado foi assim ementado (fls. 245-250):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉRCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE, MESMO INTIMADA, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal, intimada para manifestar interesse no feito, quedou-se. Assim, presume-se o seu desinteresse no feito, razão pela qual mostra-se acertada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de declínio de competência à justiça federal. 2. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 274-278).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1º da Lei n. 12.409/2011 c/c art. 3º Lei n. 13.000/2014, pois a Caixa Econômica Federal deve intervir na ação em razão do comprometimento do FCVS;
b) 124 do CPC, pois a Caixa Econômica Federal deve ser considerada litisconsorte necessário na ação;
c) Súmula n. 150 do STJ, porquanto, estabelece a competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
d) 458, 757 e 771 do CC, visto que tratam de disposições gerais sobre contratos e seguros.
e) 17, 18, 485 e 1.022 do CPC que abordam questões processuais como a extinção do processo sem resolução de mérito e os embargos de declaração;
f) 2º e 6º, VIII, do CDC que tratam dos direitos básicos do consumidor.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a competência para o julgamento da ação é da Justiça estadual, contrariando o entendimento do STF no Tema n. 1.011 do STJ em diversos acórdãos, como o REsp n. 1.091.363/SC e o REsp n. 1.091.393/SC.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência da Justiça Federal e se determine a remessa dos autos para o juízo competente.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a alegar a violação genérica de dispositivo infraconstitucional sem demonstração efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado.
5. Inviável rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da demonstração do consiliu fraudis apto a caracterizar a fraude contra credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
No que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a análise fica prejudicada, visto que os óbices da Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.