DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2949200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 265): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DO VALOR REFERENTE À PURGAÇÃO DA MORA - VEÍCULO DEVOLVIDO À AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que o veículo já fora devolvido à agravante, deve ser mantida a decisão que autorizou o levantamento do valor referente à purgação da mora.
Resultado indicado
No que diz respeito à alegação de que o processo extinto sem resolução do mérito não poderia produzir efeitos no mundo jurídico, bem como afronta ao arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 309-312).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 265):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DO VALOR REFERENTE À PURGAÇÃO DA MORA - VEÍCULO DEVOLVIDO À AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o veículo já fora devolvido à agravante, deve ser mantida a decisão que autorizou o levantamento do valor referente à purgação da mora. 2- Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277-290).
Nas razões do recurso especial (fls. 291-299), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 267, III, do CPC/1973, porque (fls. 294-295):
.. ao liberar os valores a quem não de direito, evidenciou-se a esdrúxula situação de que um processo extinto sem resolução do mérito tenha produzido efeitos no mundo jurídico, em verdadeira expropriação da Recorrente.
.. mesmo após a desistência e extinção do processo sem resolução do mérito, e passados mais de um ano do trânsito em julgado, o Juiz de piso determinou a liberação dos valores ao Recorrido, à revelia da Recorrente.
No agravo (fls. 314-320), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de que o processo extinto sem resolução do mérito não poderia produzir efeitos no mundo jurídico, bem como afronta ao arts. 267, III, do CPC/1973, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.