DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2949203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 280 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO ESCALONAMENTO VERTICAL.
- A execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10314, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 280 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 8.131/2000. ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO ESCALONAMENTO VERTICAL. IMPUGNAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. A execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535, que prescreve: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: II - ilegitimidade de parte", dentre outras matérias, e não para cumprir obrigação derivada do título judicial objeto da execução, como ocorreu no presente caso.
2. A ordem judicial para realizar a imediata aplicação (não implantação) do índice do escalonamento vertical aos vencimentos do exequente, sem oportunizar ao Estado a possibilidade de prévia manifestação constitui hipótese de decisão surpresa, por inobservância da regra o art. 10 do CPC que diz: "Não pode o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
3. Agravo conhecido e provido.
Embargos declaratórios rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 24, § 11, da Constituição Estadual do Maranhão: a decisão do acórdão recorrido é prejudicial, pois não considerou a alegada inconstitucionalidade deste artigo, que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3555-0. "A matéria foi precludida, pois não foi suscitada antes do trânsito em julgado da ação coletiva" (fls. 137-138); (b) art. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil: a aplicação da Lei estadual n. 8.591/2007, com a eventual limitação temporal da obrigação de fazer decorrente da reestruturação da carreira, deveria ter sido objeto de discussão no processo de conhecimento e não apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. "Isso fere o princípio da segurança jurídica, da coisa julgada e da preclusão consumativa" (fls. 114-115); (c) art. 336 do Código de Processo Civil: Menciona o princípio da eventualidade, que obriga a parte passiva a apresentar toda matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa. "Argumentos não suscitados na fase de conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
teses a eles vinculadas, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AFRONTA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.