DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2949204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto, por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- 861 e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto, por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 861 e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. OMISSÃO CONSTATADA. APELO APRECIADO. REVISÃO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 2010. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO POSTERIORES A JUNHO DE 2006. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONFIGURADO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO E APRECIAR O CERNE DO APELO. 2. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS, VISTO QUE AMBAS AS PARTES DEFENDEM A INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DE 2010. A DISCUSSÃO LIMITA-SE, ASSIM, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. 3. O VALOR DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVE OBSERVAR ART. 11, "A", DO REGULAMENTO DE 2010, EM QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO CONSISTE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO POSTERIORES A JUNHO DE 2006, ATÉ ATINGIR 120. 4. VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO CONFIGURADA, VISTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA DETERMINOU TÃO SOMENTE A OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5. PORTANTO, É CASO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração (fls. 867-874 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 892-895 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 108-116 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 938-946 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 949-954 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido.
Daí o agravo (fls. 963-976 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls.
[trecho intermediário suprimido]
25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.
Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.