DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TROPICAL BIOENERGIA S.A — AREsp AREsp 2949217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TROPICAL BIOENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/5/2025.
- Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Carlos Rezende em face da agravante.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 4794, 13537, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TROPICAL BIOENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Carlos Rezende em face da agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 432-433):
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3 o e 4 o , CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso.
2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Inteligência da súmula 28 TJGO.
3. A determinação judicial para assinatura de termo aditivo de contrato de parceria agrícola não viola o princípio da autonomia da vontade na medida em que restou comprovado que a parte requerida manifestou expressamente o seu interesse e anuiu com a prorrogação do negócio jurídico por prazo determinado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.
4. Para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC, qual seja: 1º) se houver condenação, deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; 2º) não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão calculados com base no valor da causa e; 4º) não havendo condenação ou nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.
5.
[trecho intermediário suprimido]
gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de Obrigação de Fazer.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.