DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto contra acór… — AREsp AREsp 2949220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fl.
- CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
- ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE LIQUIDEZ.
- CONTRATO QUE TEM COMO OBJETO A ABERTURA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE DENOMINADA JUSTAMENTE COMO CREDITADA (EXECUTADA), LIMITADO EM VALOR ESPECÍFICO, PARA POSSIBILITAR A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA PRÓPRIA CREDORA (EXEQUENTE).
Resultado indicado
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o apelo do embargante ser provido para julgar extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fl. 259):
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE LIQUIDEZ. ACOLHIMENTO DA TESE. CONTRATO QUE TEM COMO OBJETO A ABERTURA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE DENOMINADA JUSTAMENTE COMO CREDITADA (EXECUTADA), LIMITADO EM VALOR ESPECÍFICO, PARA POSSIBILITAR A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA PRÓPRIA CREDORA (EXEQUENTE). ISTO É, A VERIFICAÇÃO DO VALOR EXATO DO CRÉDITO/DÉBITO PERMANECE SEMPRE SUBORDINADA A ELEMENTOS EXTERNOS AO CONTRATO, POIS DEPENDE DA EFETIVA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELA PARTE CREDITADA E DA EVENTUAL DISPONIBILIDADE DA CREDORA EM FORNECÊ-LAS CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES SOLICITADAS, ALÉM DE OUTRAS CONDIÇÕES PARA A SUA REAL EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE CONSIDERAM LÍQUIDO O CRÉDITO QUANDO, ALÉM DE CLARO E MANIFESTO, DISPENSA-SE QUALQUER ELEMENTO EXTRÍNSECO PARA AFERIR O SEU VALOR OU PARA DETERMINAR O SEU OBJETO. SITUAÇÃO ESTA NÃO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE ENVOLVENDO O MESMO TIPO DE CONTRATO QUE ATESTAM A FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EM CASOS COMO TAIS. EXECUÇÃO NULA. DICÇÃO DO ART. 803, I, DO CPC. IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, IV, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. - "O contrato de crédito rotativo para aquisição de mercadorias não constitui título executivo extrajudicial, porquanto ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade" (TJSC, Apelação Cível n. 0006823-48.2013.8.24.0015, rel. Gilberto Gomes de Oliveira). APELAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEQUENTE QUE DEVERÁ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS RESPECTIVAS VERBAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 783 e 784, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que "os comprovantes de entrega e notas fiscais integram o contrato de abertura de crédito e, desta forma, tornam-no
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, o título executivo não pode depender de elementos externos para apurar o seu valor, sendo, portanto, irrelevante a apresentação de notas fiscais na hipótese dos autos. Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o apelo do embargante ser provido para julgar extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC."
Assim, alterar as conclusões do Tribunal de origem - de que o contrato em questão preenche os requisitos de título executivo - demandaria a reanálise do acervo fático-probaório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice do verbete 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.