ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2949220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
- REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
Resultado indicado
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o apelo do embargante ser provido para julgar extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o contrato particular de abertura de limite de crédito para fornecimento de produtos não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a não incidência do verbete 7 do STJ, ante a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.032-1.039.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o contrato particular de abertura de limite de crédito para fornecimento de produtos não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não colhe o recurso.
A respeito da controvérsia, a Corte estadual concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial em questão, nos seguintes termos ( fls. 254-257):
Assim, conforme defendido pelo
[trecho intermediário suprimido]
(evento 40.1).
Porém, de acordo com raciocínio já apresentado ao longo deste voto, "diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir o seu valor ou para se determinar o seu objeto", ou seja, o título executivo não pode depender de elementos externos para apurar o seu valor, sendo, portanto, irrelevante a apresentação de notas fiscais na hipótese dos autos. Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o apelo do embargante ser provido para julgar extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Assim, alterar as conclusões do Tribunal de origem - de que o contrato em questão preenche os requisitos de tí tulo executivo - demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice do verbete 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.