DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR ROCHA MAIA contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 2949228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR ROCHA MAIA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- 188/193), a defesa alega que o entendimento fixado na Súmula n.
- 207 do STJ não se aplica ao caso concreto, já que "a decisão proferida em sede de Revisão Criminal, mesmo que desfavorável ao réu e não unânime, não se enquadra na hipótese de cabimento dos embargos infringentes prevista no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR ROCHA MAIA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl. 183, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 207 do STJ.
No presente regimental (fls. 188/193), a defesa alega que o entendimento fixado na Súmula n. 207 do STJ não se aplica ao caso concreto, já que "a decisão proferida em sede de Revisão Criminal, mesmo que desfavorável ao réu e não unânime, não se enquadra na hipótese de cabimento dos embargos infringentes prevista no art. 609, parágrafo único, do CPP" (fl. 191).
Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental. Alternativamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo provimento do agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 209/213).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 207 do STJ.
Contudo, verifica-se que " a Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.808.306/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do recurso, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto em favor de JOÃO VICTOR ROCHA MAIA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento da Revisão Criminal n. 6058448-95.2024.8.09.0000, que manteve a condenação e as reprimendas do recorrente, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta pelo requerente visando à desconstituição da sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, com pedido de redimensionamento da pena-base. Alegação de erro na valoração dos antecedentes criminais e na fração
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013.
(AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por fim, verifica-se ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência do recorrente e a valoração desfavorável de circunstância judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, para fixar as penas do recorrente pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03, respectivamente em 1 ano de detenção e 10 dias-multa e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.