DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisco Geraldo Medeiros contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2949236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisco Geraldo Medeiros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR.
- Conforme o auto de infração/apreensão (25.02.2010), o ônibus do autor foi apreendido porque transportava mercadorias estrangeiras (eletrônicos, vestuário, brinquedos etc) sem prova de sua regular importação.
Resultado indicado
112 do CTN, do direito de propriedade, da boa-fé e da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, resta evidente a violação ao disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Francisco Geraldo Medeiros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 235):
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
1. Conforme o auto de infração/apreensão (25.02.2010), o ônibus do autor foi apreendido porque transportava mercadorias estrangeiras (eletrônicos, vestuário, brinquedos etc) sem prova de sua regular importação. Isso configura ilícito fiscal, punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo, nos termos da legislação aduaneira.
2. Pouco importa que as mercadorias não pertençam ao autor. O fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria (eletrônicos, vestuário, brinquedos etc) transportada em ônibus, e as peculiaridades do caso indicados no auto de infração, está demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal.
3. Não se aplica, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A interpretação dessa regra (art. 104/V do DL 37/66), como não poderia deixar de ser, foi sempre a de que para sua incidência não precisaria que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que este tivesse ciência do uso a que se destinava o mesmo carro e o houvesse cedido para tal, participando consequentemente do delito de descaminho".
4. Apelação do autor desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC; 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966; 112, 137, I e II, do CTN. Sustenta que: (I) "Se o acórdão recorrido não abordou expressamente a tese suscitada previamente, concernente à aplicação do art. 112 do CTN, do direito de propriedade, da boa-fé e da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, resta evidente a violação ao disposto nos arts. 165, 458, II e art. 535, II, do CPC" (fl. 243); (II) "a pena de perdimento somente pode ser aplicada caso o proprietário do veículo concorra de alguma forma para a prática do ilícito, o que não restou demonstrado no caso em exame, ao revés, a apreensão se mostrava descabida já que todos os pertences encontrados no veículo foram assumidos pelos seus reais proprietários e não houve qualquer ligação ao Recorrente que havia local o bem para Empresa legalmente constituída" (fl. 245).
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
informou a autoridade fiscal (fls. 40 e 103):
..
O autor foi intimado no processo administrativo, mas não ofereceu defesa, não havendo, assim, ofensa ao devido processo legal (fls. 138-41). A aplicação da "pena de perdimento", instituída pelo DL 1.455/1976, antecedida de intimação para defesa não viola a Constituição nem o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Nesse sentido decidiu o STF depois da vigência da Constituição de 05.10.1988 (AgReg no RE 251.008-DF, r. Ministro Cezar Peluso, 1a Turma do STF em 23.03.2006).
Da leitura dos trechos grifados do excerto acima transcrito, observa-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.