DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2949249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls.
- OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
- 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 292/293):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AVALISTAS QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. ALEGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
3. Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato. Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros.
4. Julgado do TJRN (AC nº 0834177-25.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, publicado em 20/03/2023)
5. Apelação cível conhecida e desprovida.
No recurso especial, foi alegada além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 566 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que é incabível a cobrança antecipada de prestações vincendas, uma vez que tal cobrança fere os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Assevera que o recorrido não apresentou cálculos claros e detalhados, o que caracteriza excesso de execução.
Afirma que os juros aplicados são abusivos e desproporcionais.
Defende a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas e a facilitação da renegociação da dívida.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela
[trecho intermediário suprimido]
a sentença.
De plano, verifico que a questão referente à cobrança antecipada de prestações vincendas não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à alegação de excesso de execução demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.